JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão de relator em writ originário que negara pedido liminar, cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem. 2. Consta a prisão preventiva do paciente, decretada em contexto de violência doméstica, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, posteriormente acrescidos de imputação relativa ao art. 147-B do Código Penal, objeto de aditamento da denúncia. 3. A Defesa, na impetração originária e reiterando no agravo regimental, alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, nulidade do aditamento da denúncia por ausência de fato novo e violação ao princípio da correlação, falta dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, não fundamentação quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares do art. 319 do CPP e afronta ao princípio da homogeneidade, requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como o reconhecimento da nulidade do aditamento quanto ao art. 147-B do CP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para exame do mérito do habeas corpus e eventual revogação da prisão preventiva, em razão das alegadas ilegalidades (excesso de prazo, nulidade do aditamento da denúncia, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade), antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O enunciado da Súmula n. 691 do STF veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ anteriormente impetrado perante tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário. 7. A decisão impugnada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF, encontra-se devidamente fundamentada e não revela teratologia, manifesta irrazoabilidade ou flagrante ilegalidade, limitando-se a determinar que se aguarde o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 8. O exame das teses relativas ao excesso de prazo, à nulidade do aditamento da denúncia, à ausência de requisitos da prisão preventiva, à contemporaneidade dos fundamentos cautelares, ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e à alegada violação ao princípio da homogeneidade compete, em primeiro lugar, ao Tribunal apontado como coator, de modo que sua apreciação direta por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo situação excepcional apta a justificar a superação do verbete sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.078/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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