JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, no qual se impugnava prisão preventiva decretada em desfavor de acusado preso em flagrante, em contexto de violência doméstica e familiar, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. 2. A prisão em flagrante foi inicialmente relaxada mediante imposição de medidas protetivas de urgência, sendo posteriormente decretada a prisão preventiva após notícias de descumprimentos dessas medidas, ao argumento de garantia da ordem pública. 3. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, falta de demonstração concreta do periculum libertatis, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não observância da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser caso de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a decisão agravada, ao afastar o exame do mérito por fundamento exclusivamente processual, mantém situação de constrangimento ilegal decorrente de decisão de prisão preventiva desprovida de fundamentação concreta, requerendo, ao final, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por este Tribunal Superior, do mérito de habeas corpus cujo pedido liminar foi indeferido na origem, diante da alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente desprovida de fundamentação concreta, sem contemporaneidade dos motivos e sem análise de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, situações que autorizariam a intervenção prematura da instância superior. 8. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi devidamente fundamentada na presença, em tese, de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, inexistindo teratologia, manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a superação do verbete sumular. 9. Compete ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito das alegações relativas à legalidade da prisão preventiva, de modo que o exame antecipado da matéria por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 10. Inexistindo situação excepcional apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo (AgRg no HC n. 1.076.336/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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