- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de agente que se encontra em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal a quo, apontando (i) excesso de prazo quanto à revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP); (ii) ausência de intimação válida acerca da medida protetiva de urgência; (iii) falta de fundamentação concreta e contemporânea da custódia (art. 312 do CPP) e violação ao princípio da homogeneidade; e (iv) suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). 3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus, postulando a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e superar a ausência de exaurimento de instância diante das alegações de ilegalidade da prisão preventiva (excesso de prazo para revisão periódica, ausência de intimação válida da medida protetiva, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da homogeneidade). III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A, caput; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula n. 691/STF. (AgRg no HC n. 1.076.868/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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