JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 147-A, caput, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por esta Corte, de habeas corpus impetrado contra decisão de relator do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito; e (ii) saber se as circunstâncias alegadas pela defesa - notadamente suposta inovação de fundamentação, ausência de motivação idônea da prisão preventiva, possibilidade de medidas cautelares alternativas e desproporcionalidade da custódia - configuram flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, aptas a justificar a mitigação do referido verbete sumular. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, entendimento que, por simetria e em respeito à distribuição constitucional de competências, também é observado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF somente em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, capazes de justificar a intervenção antecipada da instância superior. 5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em habeas corpus anterior encontra-se devidamente motivada, com indicação de fundamentos em tese idôneos para a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual não se caracteriza decisão teratológica, desarrazoada ou desprovida de fundamentação. 6. As alegações defensivas relativas à suposta inovação de fundamentação, à ausência de idoneidade da motivação da custódia, à suficiência de medidas cautelares alternativas e à possibilidade de acordo de não persecução penal demandam exame aprofundado de mérito, que compete, originariamente, ao Tribunal apontado como coator, de modo que seu revolvimento nesta fase configuraria indevida supressão de instância. 7. Inexistindo manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, devendo-se aguardar o julgamento da impetração pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.073.560/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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