- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE 02 (DOIS) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto pela mesma parte contra decisão monocrática já anteriormente impugnada por outro agravo, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a parte agravante já havia exercido o direito de recorrer da mesma decisão monocrática mediante agravo anteriormente protocolado, o que exaure a faculdade recursal em relação a esse ato judicial específico. 4. O ordenamento jurídico processual rege-se pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão recorrível, há apenas um recurso cabível, de modo que a interposição do primeiro recurso esgota a possibilidade de manejo de novo recurso pela mesma parte contra o mesmo decisum. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza hipótese de preclusão consumativa, que impede a repetição ou complementação do ato processual, inexistindo, no caso concreto, qualquer exceção legal que autorize o conhecimento do segundo agravo. 6. Diante da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, o agravo regimental subsequente revela-se manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.080.064/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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