JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O ANPP insere-se na discricionariedade regrada do titular da ação penal e não constitui direito subjetivo do investigado; a atuação judicial limita-se ao controle de legalidade e razoabilidade da motivação apresentada, sem substituição do juízo de oportunidade.2. A recusa ministerial mostrou-se devidamente motivada, com referência ao requisito objetivo da pena mínima em abstrato superior a 4 anos e às circunstâncias específicas do caso, sendo legítimo concluir pela insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.3. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é automática e depende da aferição cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, o que demanda dilação probatória e contraditório, inviáveis na via do habeas corpus.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.086.914/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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