JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A FIM DE JUSTIFICAR O VALOR ARBITRADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que a verba sucumbencial fora arbitrada com fundamento nas regras do CPC/1973, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que são ínfimos os honorários advocatícios fixados em percentual inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido. 2. Para que haja fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é necessário justificativa específica que demonstre a adequação do valor (EREsp n. 1.652.847/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025 DJEN de 30/4/2025). 3. Honorários fixados equitativamente em patamar inferior a 1% do valor da causa, considerando, de um lado, o trabalho realizado pelos advogados, que atuaram ativamente durante toda a instrução processual, sem desconsiderar, por outro, a ausência de condenação, a extinção do feito sem resolução do mérito, o elevado valor da causa, a natureza e a importância da demanda. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto a orientação do acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.529/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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