- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017
TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A pretensão recursal busca afastar o reconhecimento do direito à isenção de ICMS sobre a comercialização de veículo automotor adquirido por portador de deficiência física, direito esse que foi declarado com base nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 2. Em casos análogos, o STJ já se pronunciou pelo não conhecimento do Recurso Especial, por ser impossível, nesta via, analisar lei local (Súmula 280/STF) e reformar acórdão fundamentado em princípios constitucionais (AgRg no AREsp 233.602/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.9.2014; AgRg no REsp 1.214.489/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14.6.2012; REsp 1.198.544/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2010; AgRg no AREsp 108.278/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.6.2012). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.680.747/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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