- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO RENOVÁVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de plano, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída, incumbindo ao executado instruí-la com documentos aptos a demonstrar o direito alegado. No caso concreto, as instâncias ordinárias examinaram os elementos apresentados e concluíram pela insuficiência da prova para demonstrar a ausência de posse sobre os imóveis, evidenciando ter havido efetiva apreciação da matéria. 2. Uma vez deduzida e decidida, na exceção de pré-executividade, a controvérsia relativa à legitimidade passiva, com análise do conjunto documental apresentado, fica vedada a sua reiteração em embargos à execução, sob os mesmos fundamentos, em razão da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.222.460/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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