JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial buscava a aplicação de emendatio libelli para reclassificação do crime de estelionato para furto qualificado mediante fraude, com fundamento no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, alegando não haver inovação fática. A decisão monocrática apontou a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, que tratavam da impossibilidade de mutatio libelli em grau recursal e da insuficiência probatória quanto ao crime de furto. 3. O agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, afirmando que impugnou o fundamento central do acórdão recorrido e que a insuficiência probatória estaria vinculada à premissa jurídica equivocada adotada pelo Tribunal de origem. A Defensoria Pública, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da suposta impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática apontou que o recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, quais sejam: a impossibilidade de mutatio libelli em grau recursal e a insuficiência probatória quanto ao crime de furto. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atraiu a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando não são enfrentados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de aplicação da emendatio libelli em segundo grau, desde que as elementares do tipo estejam descritas na denúncia. No caso, o acórdão recorrido assentou que a narrativa dos fatos não permitia a reclassificação para furto qualificado mediante fraude, além de reconhecer a insuficiência probatória para tal crime. 8. O princípio da dialeticidade exige que o recurso especial enfrente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da emendatio libelli em segundo grau é possível apenas quando as elementares do tipo estão descritas na denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1832281/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.101.521/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.585/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.271.017/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, REsp 2.159.643/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.854.147/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.050.551/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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