JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ÓBICE DE REEXAME FÁTICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca), cometido em supermercado, mediante grave ameaça com arma branca, com detenção do agente logo após a saída do local. 2. O agravante sustenta a desclassificação para a modalidade tentada, a ocorrência de bis in idem na dosimetria e a inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve a consumação do delito de roubo, se a tese de bis in idem foi prequestionada e se a fundamentação para a análise negativa da culpabilidade encontra amparo nas premissas fáticas e na jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 4. A orientação consolidada no STJ é de que a consumação do crime de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada, mesmo havendo perseguição imediata e rápida recuperação do bem, conforme diretrizes fixadas no REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916) e sintetizadas na Súmula 582/STJ, não sendo a rápida interceptação do agente apta a transformar o roubo consumado em tentado. 5. O acórdão recorrido expressamente assentou, com base na análise soberana da prova, que houve efetiva inversão da posse dos bens subtraídos pela vítima, de modo que acolher a narrativa defensiva de inexistência de inversão da posse ou de que o monitoramento dos seguranças teria inviabilizado absolutamente a consumação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à alegação de bis in idem na utilização do emprego de arma branca em diferentes fases da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou especificamente a tese de dupla valoração, inexistindo, portanto, prequestionamento explícito ou implícito suficiente da matéria, o que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 7. A exasperação da pena-base fundamentada na culpabilidade apresentou motivação idônea, baseada na premeditação e nas circunstâncias concretas do delito, cuja revisão igualmente encontra óbice na necessidade de revolvimento fático. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.254.485/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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