- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA ANTERIOR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso. 2. O embargante alega omissão relevante, ao fundamento de que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que a conduta do patrono anterior configurou deficiência técnica efetiva, em virtude da interposição intempestiva do agravo regimental, com consequente prejuízo processual concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada deficiência técnica da defesa, fundada na intempestividade do agravo regimental e em suposto prejuízo concreto, bem como quanto à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, limita-se às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável, de modo que a insurgência da parte não evidencia omissão sanável pela via integrativa. 6. A intempestividade do agravo regimental, por si só, não configura deficiência da defesa técnica nem enseja nulidade processual, ausente demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da voluntariedade recursal. 7. Quanto ao prequestionamento de normas constitucionais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sendo suficiente, para exaurir a jurisdição desta Corte, a análise da matéria sob o enfoque infraconstitucional, inclusive com base na Súmula 523 do STF e no art. 396-A do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 396-A; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 942.653/GO, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.873/PA, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, Terceira Seção, j. 14.10.2015. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.879.051/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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