JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL APÓS RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE OVERRULING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 83/STJ e reconhecimento de falta de interesse recursal após a decretação da prescrição. 2. O embargante alega omissão e erro material, sustentando que o acórdão não teria enfrentado o pedido de inaugurar overruling em relação à jurisprudência pacífica desta Corte acerca da ausência de interesse recursal defensivo após o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado por não ter enfrentado, de forma específica, o pedido de inauguração de overruling para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a orientação jurisprudencial quanto à ausência de interesse recursal defensivo após a extinção da punibilidade pela prescrição. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão relativa ao interesse recursal defensivo após o reconhecimento da prescrição, reafirmando a orientação desta Corte de que, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, ficam afastados todos os efeitos jurídicos da condenação, o que afasta o interesse recursal na interposição de recurso para discutir eventual absolvição penal, de modo que não há omissão a ser sanada. 5. A alegação de omissão quanto ao pedido de inaugurar overruling evidencia pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ e de rediscutir orientação jurisprudencial consolidada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material (art. 619 do Código de Processo Penal c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil). 6. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, e sendo patente o intuito de rediscutir matéria já decidida pelo colegiado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de orientação jurisprudencial pacificada sobre a ausência de interesse recursal após o reconhecimento da prescrição, aplicada com fundamento na Súmula n. 83/STJ, afasta a alegação de omissão quanto ao interesse recursal defensivo. 2. Não cabe utilizar embargos de declaração para instaurar overruling ou afastar óbices sumulares, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Sexta Turma do STJ sobre ausência de interesse recursal defensivo após extinção da punibilidade pela prescrição. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.018.703/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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