- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante alegou omissão na análise da tese de prescrição da pretensão punitiva, requerendo o reconhecimento da omissão e o enfrentamento do tema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, em razão de suposta omissão na análise da tese de prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. Não há vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, não se verificando omissão na análise dos argumentos apresentados. 6. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena torna despicienda a discussão sobre nulidade processual ou prescrição, independentemente da tese defendida, uma vez que qualquer comando judicial contemporâneo seria inócuo. 7. A distinção proposta pelo embargante entre prescrição executória e cumprimento integral da pena é meramente semântica, sem repercussão jurídica relevante para configurar interesse recursal. 8. A alegação de omissão na análise dos argumentos não prospera, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central da ausência de interesse recursal, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando a ratio decidendi é clara e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena ou pela prescrição executória torna desnecessária a análise de nulidade processual ou prescrição, por ausência de interesse recursal. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando a fundamentação da decisão é clara e suficiente para a resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.689.679/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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