JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade proferida por Tribunal de Justiça estadual, fundada na incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alega ter havido impugnação específica ao óbice sumular, sustentando que o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, com discussão sobre padrão probatório e depoimentos de agentes penitenciários, bem como apontando violação ao art. 68 do Código Penal na dosimetria, em razão de aumento superior a 1/6 pela reincidência específica. Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma concreta e analítica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, à vista de óbices estritamente processuais de admissibilidade recursal e na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não afastou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ, pois a argumentação permaneceu genérica e não promoveu cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, limitando-se a afirmar, em tese, que se buscava apenas revaloração jurídica dos fatos. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de modo específico e concreto, sob pena de ineficácia da insurgência, o que, no âmbito do agravo em recurso especial, é exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a controvérsia é puramente de direito, não bastando a mera alegação de que não se pretende reexame de provas, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A concessão de habeas corpus de ofício possui caráter excepcional e exige a presença de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que comprometa o direito de locomoção, situação não verificada na hipótese, em que as teses defensivas estão obstadas por questões estritamente processuais de admissibilidade recursal, sem vício manifesto que autorize superar tais óbices. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e analítica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que afete o direito de locomoção, não sendo cabível para superar, em tese, óbices meramente processuais de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025 (AgRg no AREsp n. 3.079.220/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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