- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de maneira específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade atinente à impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação de dispositivos constitucionais, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação consigne múltiplas causas impeditivas, impondo-se a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissibilidade (EAREsp n. 746.775/PR). 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.150.585/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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