JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula 284/STF, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, em processo no qual o agravante foi condenado por tráfico, associação para o tráfico e receptação. 2. O agravante alega não incidência da Súmula 284/STF, afirmando que, no recurso especial, houve indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 157 e 240, § 1º, do CPP) e delimitação da controvérsia sobre prova ilícita e limites da busca domiciliar, bem como sustenta ser indevida a aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, por entender tratar-se de matéria de direito que demandaria apreciação de mérito, sem reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, demonstrando, de forma precisa, os dispositivos de lei federal efetivamente violados ou objeto de dissídio, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o exame do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade; a ausência de refutação pontual e suficiente dos óbices aplicados impede o próprio juízo de admissibilidade do agravo. 5. A deficiência apontada na decisão monocrática não se limita à inexistência de menção a dispositivos legais, mas à falta de indicação precisa dos dispositivos federais efetivamente tidos por violados ou objeto de dissídio e à ausência de delineamento claro da controvérsia, não bastando a mera citação genérica de artigos de lei. 6. Não demonstrado, de modo específico e pontual, como a indicação normativa realizada no recurso especial satisfaria o grau de precisão exigido para o conhecimento da insurgência, mantém-se a aplicação da Súmula 284/STF e do art. 21-E, V, do RISTJ, impondo-se a conservação da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera menção genérica a dispositivos de lei federal não supre o requisito de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados ou objeto de dissídio, incidindo a Súmula 284/STF. 3. A ausência de demonstração clara e pontual de como a indicação normativa atende ao grau de precisão exigido autoriza a aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 08.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.129.881/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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