JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação e incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar, por analogia, a Súmula 284/STF, ou se, ao contrário, identificou corretamente a deficiência na indicação precisa dos dispositivos federais violados e na demonstração formal do dissídio jurisprudencial, a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não afasta os fundamentos da decisão agravada, que apontou de forma clara a incidência da Súmula 284/STF em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo. 4. O recurso especial foi interposto sem apontar, de modo específico, as normas infraconstitucionais supostamente violadas em relação a todas as teses, em desconformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 5. A mera citação genérica de artigos de lei ou a simples indicação de precedentes, ainda que com menção ao "ponto divergente", não supre a exigência de indicação clara e pormenorizada dos dispositivos legais tidos por violados nem satisfaz as exigências técnicas de demonstração do dissídio jurisprudencial previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Diante da deficiência formal constatada, não se adentra o exame de mérito relativo à inaplicabilidade da teoria do domínio do fato e à vedação da responsabilidade penal objetiva, pois o óbice formal impede o conhecimento do recurso especial. 7. Inexistindo argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos formais da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com preservação da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A mera citação de artigos de lei, bem como a simples indicação de precedentes e de "ponto divergente", não substitui o cumprimento das exigências formais previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ para a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 3. Reconhecida a deficiência formal na fundamentação do recurso especial, o órgão julgador deve limitar-se ao exame do vício de admissibilidade, não sendo possível adentrar o mérito da controvérsia penal suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, caput e § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.704/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026. (AgRg no AREsp n. 3.147.776/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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