JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. A ação penal versa sobre imputação de semeadura, cultivo e colheita de onze pés de maconha em duas residências, guarda de porções da substância e porte de arma de fogo com numeração adulterada, tendo sido apreendidas armas, munições e a substância entorpecente, com laudo de constatação identificando cannabis. 3. O recurso especial da defesa foi interposto sem indicação precisa das normas infraconstitucionais tidas por violadas em relação às teses deduzidas (dolo específico, nulidade por ausência de fundamentação, detração e redimensionamento da pena), ensejando o não conhecimento com fundamento na Súmula 284/STF. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia e que haveria prequestionamento implícito, alegando contrariedade aos arts. 107 e 109 do Código Penal, falta de justa causa (art. 395, III, e art. 61, ambos do Código de Processo Penal), bem como invocando os princípios da economia processual e da dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar o óbice da Súmula 284/STF e permitir o processamento do agravo em recurso especial, não obstante a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados em relação a todas as teses deduzidas. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática consignou que o não conhecimento do recurso especial decorreu da ausência de indicação específica e pormenorizada dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, fundamento autônomo que não se confunde com apreciação de mérito. 7. O recurso especial foi interposto sem indicar, de forma clara, quais normas infraconstitucionais teriam sido violadas pelo acórdão recorrido em relação a todas as teses invocadas, descumprindo o ônus de fundamentação previsto no art. 1.029 do Código de Processo Civil. 8. A mera narrativa jurídica, a compreensão temática da controvérsia ou referências genéricas à legislação federal não suprem a exigência de indicação precisa do dispositivo tido por violado, tratando-se de requisito inerente à natureza vinculada do recurso especial, voltado à correta aplicação e interpretação de comando de lei federal. 9. Caracterizada a deficiência de fundamentação, incide o enunciado da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, o que torna inviável o afastamento do óbice na via do agravo regimental. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumento idôneo capaz de infirmar o fundamento autônomo da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa e pormenorizada dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A mera exposição temática da controvérsia ou referências genéricas à legislação federal não atendem ao requisito de fundamentação exigido para a admissibilidade do recurso especial previsto no art. 1.029 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CP, arts. 107, 109; CPP, arts. 61, 395, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.704/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026. (AgRg no AREsp n. 3.150.570/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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