- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, em razão de deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. No processo penal de origem, o Agravante foi condenado por furto qualificado tentado, com regime inicial semiaberto, tendo o acórdão de apelação apenas reduzido a pena e afastado a indenização mínima, mantendo a condenação e o regime prisional. 3. O Agravante sustenta a regularidade formal do agravo em recurso especial, afirma o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade (com prequestionamento e negativa de vigência de lei federal), defende a possibilidade de revaloração da prova e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, requer efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, por regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra, de forma concreta e específica, o equívoco da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou tidos por objeto de dissídio interpretativo, a justificar o afastamento do óbice da Súmula 284/STF e o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial foi interposto sem a indicação precisa, no corpo das razões recursais, de todas as normas infraconstitucionais que o acórdão recorrido teria violado, bem como sem apontar, de forma correta e individualizada, os dispositivos de lei federal tidos por objeto de dissídio jurisprudencial, em desconformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil. 6. A falta de citação, de modo claro e pormenorizado, dos dispositivos infraconstitucionais supostamente ofendidos configura deficiência de fundamentação, o que, à luz da natureza vinculada do recurso especial, destinado a assegurar a correta aplicação e interpretação de lei federal, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso. 7. As razões do agravo regimental limitam-se, em grande parte, a reproduzir teses já veiculadas no recurso especial e no agravo em recurso especial (inclusive quanto à insuficiência probatória e à aplicação do art. 386 do Código de Processo Penal), sem impugnar de forma específica, pontual e suficiente o fundamento central da decisão monocrática, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, não logrando afastar o óbice da Súmula 284/STF. 8. A inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, constitui questão prejudicial que obsta qualquer apreciação das teses de mérito penal e das medidas cautelares pretendidas, impondo a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa, clara e pormenorizada dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de manutenção da decisão monocrática que aplica a Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (implícito, quanto ao cabimento do recurso especial); CPC, art. 1.029, caput e § 1º; CPP, art. 386, II, V e VII; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.704/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026. (AgRg no AREsp n. 3.159.554/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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