- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a indicar dispositivo constitucional, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, a parte não indicou o dispositivo de lei federal objeto da divergência, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissibilidade, conforme orientação da Corte Especial. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.142.002/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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