- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE RELATIVO À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial; (ii) controvérsia decidida com base em legislação local, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, incidindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o terceiro fundamento (falta de demonstração do dissídio jurisprudencial), deixando de atender ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 284/STF. 3. Aplica-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.115.584/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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