- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado por estelionato em continuidade delitiva (art. 171 c/c art. 71 do Código Penal), sob o fundamento de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 2. A imputação diz respeito a parceria para compra e venda de veículos, com emissão de cheques e promissórias sem provisão de fundos e transferência de bens sem quitação, tendo a defesa sustentado "empréstimo de cheques" assinados em branco e ausência de dolo, tese rechaçada pelas instâncias ordinárias com base na palavra da vítima e testemunhos. 3. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando a Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação em razão da ausência de indicação expressa e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, deve ser mantida, podendo ou não ser suprido tal vício em momento posterior, bem como se isso permitiria o exame das teses de mérito, inclusive quanto à revaloração da prova. III. Razões de decidir 5. O fundamento da decisão agravada é estritamente formal e autônomo, consistente na ausência de indicação precisa e individualizada, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio, o que impede o conhecimento do apelo nobre. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na falta de indicação expressa dos dispositivos legais cuja violação se alega, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. A tentativa de suprir a omissão com a indicação posterior dos dispositivos legais, no agravo em recurso especial ou no agravo regimental, é inviável em razão da preclusão consumativa, devendo a indicação ocorrer na própria petição do recurso especial, sem possibilidade de correção ou complementação ulterior. 8. Mantido o óbice formal ao conhecimento do recurso especial, não se admite a apreciação das teses de mérito reiteradas no agravo regimental, inclusive quanto à alegada possibilidade de revaloração da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa e individualizada, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A indicação dos dispositivos legais tidos por violados deve ser feita na própria petição do recurso especial, não sendo possível suprir a omissão em agravo em recurso especial ou agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. Persistindo o óbice formal ao conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, fica prejudicado o exame das teses de mérito, inclusive quanto à revaloração probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 71; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.684.101/MA, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgRg no REsp 2.130.569/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.987.620/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJe 12.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.166.133/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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