JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
04/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte embargante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas 282, 284 e 356/STF e Súmulas 7 e 83/STJ), alegando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e requer o provimento dos embargos para sanar supostas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou carece de fundamentação, por não reconhecer a alegada impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do julgado ou ao mero inconformismo da parte com a solução adotada. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento em diversos óbices sumulares (Súmula 83/STJ, Súmulas 282, 356 e 284/STF, Súmulas 7 e 83/STJ) e que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas e à reafirmação das teses recursais, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 7. Inexistem omissão ou ausência de fundamentação no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à impugnação específica dos óbices de admissibilidade, concluindo que a insurgência recursal não atendeu ao princípio da dialeticidade, de modo que os embargos de declaração buscam apenas o rejulgamento da causa, o que é incompatível com a via aclaratória. 8. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam ao rejulgamento da causa nem à mera rediscussão de teses já apreciadas, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão que assim conclui de forma fundamentada. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, sequer para fins de prequestionamento, alegada violação a dispositivos constitucionais, em razão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individuais relevantes a registrar, além das referências sumulares mencionadas. (EDcl no AREsp n. 3.115.507/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 4/5/2026.)
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