JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. NATUREZA PRIVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por incompetência interna, com deslocamento para a Primeira Seção por envolver política pública habitacional; (ii) existe omissão por não enfrentamento, ainda que de ofício, de questão de ordem pública atinente à incidência de juros sobre multa decendial; (iii) ocorreu erro material na referência ao tipo de recurso. 3. A competência interna, de natureza relativa, deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão. A definição de competência da Primeira Seção para controvérsias sobre indenização securitária ligada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) não se aplica quando o litígio versa apenas sobre relação entre consumidor e seguradora, sem discussão sobre o FCVS. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ao não conhecer do agravo em recurso especial por inadmissibilidade, deixa de enfrentar matérias de mérito, inclusive as apontadas como de ordem pública, que dependem da superação do juízo de admissibilidade. 5. Reconhecido erro material na referência ao tipo de recurso, corrigido sem alteração do resultado. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no AREsp n. 2.624.918/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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