JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Ausência de animus associativo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado e demais corréus quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei ao agravado e à corré, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com o delito de receptação, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, seria possível afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico, por ausência de demonstração concreta de vínculo estável e permanente e de animus associativo entre os agentes, quando o acórdão de origem se apoiou, essencialmente, em confissão informal de corréu e em declarações extrajudiciais não confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório; e (ii) saber se, mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo toxicológico e demais elementos probatórios, é cabível, em habeas corpus, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao agravado e à corré, sem violação aos limites cognitivos do writ e sem incursão proibida em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A caracterização do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige demonstração concreta de vínculo permanente e estável entre, no mínimo, duas pessoas, com finalidade específica de praticar reiteradamente crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e/ou no art. 34 da Lei de Drogas, não bastando a mera coautoria ou concurso eventual de agentes (HC 354.109/MG; HC 391.325/SP). 4. No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos objetivos, produzidos sob o contraditório, aptos a evidenciar prévia união estável e permanente entre o agravado e os demais agentes para o comércio reiterado de entorpecentes, limitando-se a valorizar a confissão informal de corréu, colhida no momento do flagrante, segundo a qual o agravado seria seu parceiro na traficância, bem como declarações extrajudiciais de corréus no sentido de já terem adquirido drogas, elementos insuficientes para comprovar o animus associativo. 5. A confissão informal de corréu não pode ser utilizada como único elemento de prova para condenação pelo delito de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição quando ausentes outros dados que revelem a societas sceleris, sob pena de se punir mero concurso de agentes no crime de tráfico. 6. A atuação do órgão julgador, em habeas corpus, limitou-se a reconhecer flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de prova do elemento subjetivo exigido pelo tipo, providência compatível com a via estreita do remédio constitucional e que não configura indevido revolvimento fático-probatório. 7. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoiou-se em fundamento que não subsiste, qual seja, a condenação por associação para o tráfico, de modo que, ausente registro de dedicação a atividades criminosas ou integração do paciente e da corré em organização criminosa, sendo ambos primários e surpreendidos com pequena quantidade de entorpecentes, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8. A concessão da ordem de ofício para absolver o paciente e corréus quanto ao delito de associação para o tráfico e para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, mantida a condenação por tráfico de drogas e receptação, não vulnera a competência desta Corte nem configura utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, mas expressa o controle de legalidade da decisão impugnada diante de constrangimento ilegal flagrante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes e de animus associativo voltado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas, não bastando a mera coautoria em um único fato. 2. A confissão informal de corréu não pode ser utilizada como único elemento de prova para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição quando ausentes outros dados que evidenciem a societas sceleris. 3. É possível, em habeas corpus, afastar condenação por associação para o tráfico quando demonstrada flagrante ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, sem que isso importe indevido revolvimento fático-probatório. 4. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) deve ser aplicada quando o agente é primário, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo incabível negar o benefício com base exclusiva em condenação por associação para o tráfico posteriormente afastada. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33, caput e § 4º; 34; 35, caput; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 354.109/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.512.800/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJe 12.08.2025; STJ, HC 390.143/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.08.2017, DJe 16.08.2017; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025. (AgRg no HC n. 1.054.644/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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