JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reprimenda fixada em 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. 2. Fato relevante. Investigações policiais, desencadeadas a partir de informações sobre a venda de drogas sintéticas em festas de música eletrônica, culminaram em interceptações telefônicas e em prisões em flagrante de corréus transportando quantidade de lança-perfume e outras substâncias, além de apontarem o agravante como fornecedor e "batedor" em transporte de entorpecentes. 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu o agravante e corréus da imputação do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova do conluio subjetivo prévio e de estabilidade e permanência da associação, mantendo condenações por tráfico. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, reformou a sentença para condenar os réus também por associação para o tráfico, com fundamento em interceptações telefônicas e em depoimento de policial responsável pelo acompanhamento das escutas. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo o acórdão condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber em que medida, na via do habeas corpus, é possível reavaliar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias para verificar a legalidade da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); e (ii) saber se o acórdão condenatório contém fundamentação concreta e individualizada, com indicação de elementos objetivos que demonstrem vínculo estável e permanente entre o agravante e os corréus para a prática reiterada do tráfico de drogas, ou se a prova do liame associativo é insuficiente, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus, embora não se preste ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, admite, em caráter excepcional, a reavaliação da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias para controlar a legalidade da condenação, especialmente quando se discute a subsunção jurídica à figura de associação para o tráfico. 6. A caracterização do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com animus associandi voltado à prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º, e/ou 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com mero concurso de agentes ou com a simples reiteração de atos de tráfico. 7. A sentença de primeiro grau, com base na análise detalhada das interceptações telefônicas e demais elementos produzidos, concluiu pela inexistência de prova do ajuste prévio para formação de vínculo associativo duradouro, destacando que as conversas apenas evidenciam conhecimento e contatos entre os réus, sem separar a vontade de se associar da vontade necessária à prática dos crimes de tráfico, nem demonstrar estabilidade, permanência ou animus associandi. 8. O acórdão da Corte estadual, ao reformar a absolvição e condenar o agravante e corréus por associação para o tráfico, limitou-se a afirmar genericamente a existência de "comprovação segura" da participação de todos na associação criminosa, sem individualizar trechos das interceptações ou da prova oral que revelem a dinâmica da suposta organização, a forma de atuação conjunta ou o prévio conluio estável entre os agentes, apoiando-se de modo insuficiente em relato policial não cotejado com demais provas. 9. Embora as provas indiquem a reiterada prática do tráfico de drogas e a apreensão de expressivo carregamento de lança-perfume em diferentes ocasiões, o conjunto probatório descrito no acórdão impugnado não demonstra, de forma concreta, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, de modo que a dúvida quanto ao elemento subjetivo e estrutural da associação deve ser resolvida em favor dos réus, impondo a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante e os demais corréus da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantidas as demais condenações. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, com animus associandi, não se confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com simples concurso de pessoas para o tráfico. 2. É inválida a condenação por associação para o tráfico fundada em fundamentação genérica e em referências abstratas a interceptações telefônicas e depoimento policial, sem a individualização de elementos probatórios que demonstrem a estrutura e a estabilidade da associação criminosa. 3. Na via do habeas corpus, admite-se, excepcionalmente, a reavaliação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias para afastar condenação por associação para o tráfico quando a prova do liame associativo se revela frágil, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 1º; 34; 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.948/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017 (AgRg no HC n. 1.070.368/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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