JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por participação em organização criminosa. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão de Relatora em Tribunal estadual, a qual postergou a análise do pedido urgente para após a colheita de informações e parecer ministerial em writ dirigido contra prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 691/STF para permitir o exame, em habeas corpus dirigido a Tribunal Superior, de decisão de Relatora de Tribunal estadual que postergou a apreciação de liminar em writ anterior, em razão de alegada negativa de prestação jurisdicional e demora injustificada; e (ii) saber se a prisão preventiva da paciente, decretada e mantida com fundamento em sua suposta inserção em organização criminosa estruturada, apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, por ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada ou por suficiência de medidas cautelares alternativas, a justificar o afastamento do óbice sumular. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que manteve a prisão preventiva está fundada em elementos concretos, atuais e individualizados, extraídos da investigação, relativos à estrutura e ao funcionamento da organização criminosa, ao contexto de operações e diligências em curso, à inserção funcional da agravante no núcleo de blindagem mediante acesso a informações sigilosas e ao vultoso esquema financeiro, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos imputados. 4. Assentou-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, no momento, insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tendo em vista, especialmente, a atuação em múltiplas unidades da Federação, a conexão com rota de fronteira e a capacidade de monitorar e corromper o próprio sistema de justiça, circunstâncias que demonstram o perigo concreto de reiteração e de interferência nas investigações. 5. Registrou-se que a Relatora, no Tribunal de origem, limitou-se a postergar a análise da liminar para depois da colheita de informações e do parecer ministerial, com fundamento no art. 662 do CPP e nas normas regimentais locais, providência compatível com o devido processo legal e que não configura omissão qualificada ou negativa de prestação jurisdicional, sobretudo em estágio inicial da impetração. 6. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada e da necessidade de mínima instrução no habeas corpus originário, afastou-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, reputando inviável o exame antecipado do mérito da prisão preventiva pelo Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundada em elementos concretos, atuais e individualizados relativos à atuação em organização criminosa estruturada, à gravidade qualificada do modus operandi e ao risco real de reiteração delitiva, interferência na instrução e evasão não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF. 2. A decisão de Relator que, em habeas corpus originário, requisita informações e parecer ministerial antes de apreciar a liminar, com amparo no Código de Processo Penal e no regimento interno, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem justifica, por si só, o afastamento do óbice sumular ao habeas corpus sucessivo. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 (incluindo § 3º, com redação da Lei nº 15.272/2025), 315, caput e §§ 1º e 2º, 257, II, 662; Regimento Interno do TJAM, art. 82, III e IV; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 977.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025. (AgRg no HC n. 1.080.153/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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