- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão de Relatora em Tribunal estadual, a qual postergou a análise do pedido urgente para após a colheita de informações e parecer ministerial em writ dirigido contra prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 691/STF para permitir o exame, em habeas corpus dirigido a Tribunal Superior, de decisão de Relatora de Tribunal estadual que postergou a apreciação de liminar em writ anterior, em razão de alegada negativa de prestação jurisdicional e demora injustificada; e (ii) saber se a prisão preventiva da paciente, decretada e mantida com fundamento em sua suposta inserção em organização criminosa estruturada, apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, por ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada ou por suficiência de medidas cautelares alternativas, a justificar o afastamento do óbice sumular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão interlocutória que manteve a prisão preventiva está fundada em elementos concretos, atuais e individualizados, extraídos da investigação, relativos à estrutura e ao funcionamento da organização criminosa, ao contexto de operações e diligências em curso, à inserção funcional da agravante no núcleo de blindagem mediante acesso a informações sigilosas e ao vultoso esquema financeiro, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos imputados.4. Assentou-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, no momento, insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tendo em vista, especialmente, a atuação em múltiplas unidades da Federação, a conexão com rota de fronteira e a capacidade de monitorar e corromper o próprio sistema de justiça, circunstâncias que demonstram o perigo concreto de reiteração e de interferência nas investigações.5. Registrou-se que a Relatora, no Tribunal de origem, limitou-se a postergar a análise da liminar para depois da colheita de informações e do parecer ministerial, com fundamento no art. 662 do CPP e nas normas regimentais locais, providência compatível com o devido processo legal e que não configura omissão qualificada ou negativa de prestação jurisdicional, sobretudo em estágio inicial da impetração.6. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada e da necessidade de mínima instrução no habeas corpus originário, afastou-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, reputando inviável o exame antecipado do mérito da prisão preventiva pelo Tribunal Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva fundada em elementos concretos, atuais e individualizados relativos à atuação em organização criminosa estruturada, à gravidade qualificada do modus operandi e ao risco real de reiteração delitiva, interferência na instrução e evasão não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF.2. A decisão de Relator que, em habeas corpus originário, requisita informações e parecer ministerial antes de apreciar a liminar, com amparo no Código de Processo Penal e no regimento interno, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem justifica, por si só, o afastamento do óbice sumular ao habeas corpus sucessivo.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 (incluindo § 3º, com redação da Lei nº 15.272/2025), 315, caput e §§ 1º e 2º, 257, II, 662; Regimento Interno do TJAM, art. 82, III e IV; Súmula 691/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 977.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025.
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