JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GETULIO FLORES PINTO contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil decorrente de arrematação de imóvel, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No recurso especial, a parte alegou violação ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 202, V, parágrafo único, e 199, III, do Código Civil, sustentando que a propositura de ação anulatória e de ação rescisória teria interrompido ou suspenso o prazo prescricional. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição. 4. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente fundamentação concisa quando apta a sustentar o comando decisório. 5. Reconhece-se que o exame das alegações relativas à interrupção ou suspensão da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e específica, que a controvérsia comporta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Verifica-se que o agravo interno não impugna de maneira específica e pormenorizada o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de tratar-se de matéria exclusivamente de direito. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois o agravante deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, incidindo o princípio da dialeticidade recursal e a preclusão consumativa quanto à inovação recursal. 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso anterior, ante a ocorrência de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.985.664/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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