- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que não conheceu da insurgência especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados. 2. A agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial; e (ii) se o agravo interno apresentou impugnação específica capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se ao exame, em recurso especial, de causas decididas em única ou última instância, o que impõe a necessidade de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas relativas aos dispositivos federais indicados como violados. 5. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, sobre os arts. 3º e 3º-J da Lei nº 13.979/2020 e sobre a tese jurídica correlata impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 6. O prequestionamento implícito somente se caracteriza quando a temática jurídica correspondente tiver sido efetivamente debatida na instância ordinária, o que não se verificou no caso concreto. 7. À vista da manutenção integral dos fundamentos da decisão monocrática e da ausência de impugnação específica idônea, preserva-se o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.246.229/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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