JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em cumprimento de sentença, sob fundamentos de inadmissibilidade relacionados à deficiência de fundamentação, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de fatos e provas, bem como à ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, por se restringir à correta interpretação do art. 513 do CPC/2015, à alegada violação de lei federal e à indevida extensão da Súmula 410/STJ a situação que reputa diversa. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que: (i) as razões do apelo nobre eram genéricas e não enfrentavam, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (ii) o exame da insurgência exigiria interpretação de título judicial e de cláusulas contratuais, bem como revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) a alegada divergência jurisprudencial fundada na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 não foi demonstrada mediante cotejo analítico nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno cumpriu o ônus de impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do princípio da dialeticidade. 5. A questão em discussão consiste ainda em verificar: (i) se a fundamentação do recurso especial é suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) se houve demonstração idônea de divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico exigido para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, mas as razões recursais não infirmam de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já expendidas e a mencionar, de forma genérica, dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar concretamente o erro de interpretação ou a negativa de vigência imputados ao acórdão de origem, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e ao princípio da dialeticidade. 7. A deficiência de fundamentação do recurso especial subsiste, pois as razões do apelo não estabelecem nexo lógico entre os dispositivos invocados (arts. 513, 536 e 537 do CPC/2015) e o resultado pretendido, nem enfrentam de forma clara e objetiva os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quanto aos temas insuficientemente fundamentados. 8. A insurgência recursal, ao pretender rediscutir a natureza jurídica da obrigação executada e a necessidade de intimação pessoal do executado para a exigibilidade das astreintes, demanda interpretação do título judicial e das decisões proferidas na liquidação, bem como o reexame das circunstâncias fáticas relativas às intimações e à ciência das decisões, providências vedadas em recurso especial pela Súmula 5/STJ (interpretação de cláusulas/título) e pela Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas). 9. O agravo interno não demonstra, de forma concreta, que a controvérsia poderia ser solucionada mediante simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem explicitar, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, de que modo a análise prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame do acervo probatório, o que mantém os óbices sumulares. 10. No que tange ao dissídio jurisprudencial invocado, o recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação do direito federal, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 11. Ainda que adequadamente demonstrada, a divergência jurisprudencial não poderia apoiar-se em dissídio fundado em circunstâncias fáticas diversas, pois a Súmula 7/STJ também incide sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, vedando a utilização da via especial para rediscussão do quadro fático-probatório. 12. A decisão monocrática observou o art. 932, III e IV, do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ, ao negar seguimento ao recurso especial manifestamente inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada sobre a necessidade de fundamentação adequada, de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e sobre a impossibilidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 13. Ausente impugnação específica e robusta aos fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, e mantidos os óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, impõe-se a manutenção integral da decisão que não conheceu do recurso especial, bem como da disciplina então fixada quanto aos honorários. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.018.274/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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