JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação a dispositivo do Código de Processo Civil, por inadequação da via especial para exame de matéria constitucional, pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), pela existência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula 283/STF) e pela inadequada demonstração de divergência jurisprudencial.2. A parte agravante sustenta a necessidade de afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, para que seja reconhecida a incidência da Súmula 410 do STJ e declarada a inexigibilidade das astreintes em período anterior à intimação pessoal realizada em 09/01/2024.3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 283/STF por analogia).5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, a fim de permitir o exame, em recurso especial, da tese relativa à inexigibilidade das astreintes anteriores à intimação pessoal, à luz da Súmula 410 do STJ.6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a demonstração de dissídio jurisprudencial feita pela agravante atende às exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, notadamente quanto ao cotejo analítico e à similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.III. Razões de decidir 7. Constatou-se que o agravo interno não enfrentou, de maneira específica e eficaz, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, pois a agravante limitou-se a reiterar a invocação da Súmula 410 do STJ e a indicar a data da intimação por mandado, sem infirmar a premissa jurídica central do acórdão recorrido quanto à equivalência entre citação eletrônica e intimação pessoal, incidindo por analogia a Súmula 283/STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.8. Concluiu-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, especialmente quanto ao efetivo descumprimento da liminar, às datas de cumprimento/descumprimento, à suficiência da intimação eletrônica e ao histórico de reativações e cancelamentos, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.9. Reconheceu-se que a divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, pois a agravante apenas transcreveu ementa e excertos de acórdão paradigma, sem realizar cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática e a divergência de interpretações, em descumprimento aos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.10. Diante da ausência de impugnação específica e da impossibilidade de superar os óbices sumulares indicados, concluiu-se pela manutenção integral da decisão que não conheceu do recurso especial, inclusive quanto à majoração de honorários fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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