- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema n. 677 dos recursos repetitivos, da observância do art. 927 do CPC e do afastamento da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à suposta apreciação de adjudicação compulsória sem devolução e quanto à necessidade de delimitação dos efeitos do julgado. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por extrapolação dos limites da devolutividade e suposta reafirmação sobre adjudicação compulsória; (ii) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, dos arts. 6º, § 3º, e 7º da LC 108/2001 e do Tema 936/STJ; (iii) saber se há obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (iv) saber se cabe multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado restringiu-se à aplicação do Tema n. 677 e à observância do art. 927 do CPC, sem incursão na adjudicação compulsória. 5. Inexiste contradição, porque os fundamentos sobre depósitos judiciais e encargos moratórios são compatíveis com a conclusão, sem extrapolação dos limites da devolutividade. 6. O prequestionamento é incabível, por versar sobre matérias alheias ao objeto do recurso especial, não devolvidas e não apreciadas no acórdão embargado. 7. Não há obscuridade ou erro material, pois a decisão é clara e coerente na delimitação da tese aplicada. 8. A multa por litigância de má-fé não é aplicável, ausente a reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2 . Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé, ausente a utilização protelatória de recursos." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, 81, 1.026, § 2º, 141, 492, 1.013; LC n. 108/2001, arts. 6, § 3º, 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no REsp n. 2.088.535/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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