- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 09/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 1.196/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria retratada nos autos é diversa da questão que será apreciada sob a sistemática da repercussão geral nos autos do RE 1.347.526, Tema 1.196/STF, a saber: a definição da constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença. 2. O caso dos autos versa sobre aposentadoria por invalidez, não havendo, pela própria natureza do benefício, fixação automática da data de cessação do benefício (DCB) pela Corte de origem, embora o acórdão tenha ressaltado a possibilidade de submissão do segurado a revisões periódicas para avaliação da persistência da incapacidade laborativa, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.942.110/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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