- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 6º, §1º, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. A controvérsia envolve a natureza jurídica de contrato firmado entre as partes, reconhecido pela Corte de origem como permuta imobiliária, e a consequente submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e se o agravo interno apresenta argumentos aptos a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao reexame fático-probatório e à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a pretensão da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A caracterização da natureza jurídica do contrato como permuta, bem como a análise da incidência da exceção prevista no art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, foram objeto de exame pela Corte de origem, afastando-se a alegação de omissão. 5. A pretensão de afastar a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, com base nos arts. 6º, §1º, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.175.988/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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