- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito com resultado morte, reconheceu a ilegitimidade da seguradora, em razão de coisa julgada formada em demanda anterior relativa ao mesmo sinistro e às mesmas vinculações contratuais. 2. A decisão agravada assentou que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido, consistente na existência de coisa julgada, bem como não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial invocado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber foi apresentada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em especial quanto ao fundamento de que a exclusão da responsabilidade da seguradora decorreu de coisa julgada formada em ação anterior relativa ao mesmo acidente e às mesmas relações contratuais; e (ii) saber se foram atendidos, no recurso especial, os requisitos legais para a demonstração de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente quanto ao cotejo analítico e à similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso especial na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à coisa julgada formada em ação anterior, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. 5. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido torna destituída de utilidade a análise das demais teses recursais, atraindo a aplicação, por analogia, da orientação consagrada na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. O relator pode, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, decidir monocraticamente o recurso especial quando manifestamente inadmissível ou quando houver entendimento dominante sobre a matéria, o que reforça o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos, não observado pela parte agravante. 7. No tocante à divergência jurisprudencial invocada com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente limitou-se à mera transcrição de decisões, sem promover o necessário cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem demonstrar, de forma adequada, a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. 8. Além disso, o dissenso apontado apoia-se em circunstâncias fáticas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", em razão da vedação ao reexame de matéria fática (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), igualmente aplicável aos recursos fundados na divergência jurisprudencial. 9. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de coisa julgada e da insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, mantém-se a conclusão pela inadmissibilidade do recurso especial, bem como a fixação de honorários de sucumbência estabelecida na decisão agravada. IV. Dispositivo 10 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.903/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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