JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de ação de indenização por acidente de trânsito. 2. Acórdão do Tribunal de origem, em apelação cível, reconheceu a preclusão quanto à ilegitimidade passiva, limitou a condenação por danos morais ao valor pleiteado na inicial e fixou a responsabilidade dos herdeiros nos limites da herança. No recurso especial, a recorrente buscou afastar a preclusão da ilegitimidade passiva, determinar o exame da preliminar pelo Tribunal local e reduzir o quantum indenizatório. 3. A decisão monocrática afastou a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, reconheceu a existência de duplo fundamento autônomo no acórdão recorrido (preclusão e responsabilidade solidária) com ausência de impugnação do segundo, aplicou o óbice das Súmulas 283/STF e 83/STJ e, por isso, não conheceu do recurso especial, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente o fundamento autônomo relativo à responsabilidade solidária, bem como se é possível afastar os óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem na análise de teses relevantes ao deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator de recurso inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 7. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, sendo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. Ressalta-se que a Corte de origem fundamentou expressamente a ocorrência de preclusão quanto à ilegitimidade passiva em decisão saneadora irrecorrida, aplicando a preclusão consumativa inclusive a matéria de ordem pública, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre preclusão pro judicato. 9. Constata-se que o acórdão recorrido se apoia em duplo fundamento suficiente e autônomo para manter a condenação (preclusão da discussão sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo uso do caminhão em serviço da empresa), não tendo a parte agravante impugnado o fundamento referente à responsabilidade solidária, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 10. Aplica-se o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a omissão quanto a fundamento suficiente e autônomo torna inútil o exame das demais teses recursais. 11. Verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida e à necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 12. Constata-se que a agravante não trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o óbice da Súmula 83/STJ, tampouco demonstrou distinção relevante entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso concreto, limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento e provimento do recurso especial. 13. Diante da ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos autônomos da decisão monocrática e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial, inclusive quanto à majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 14. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.212.828/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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