- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno in terposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda na qual se discutia a validade de recurso de apelação reputado inadmissível pelo Tribunal de origem, em razão de incompatibilidade de pedidos, ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, inovação recursal e aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz da forma como deduzida a insurgência; e (iii) saber se se mantém a multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, diante da ausência de combatividade recursal, da formulação de pedidos incompatíveis e da inovação recursal reconhecidas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o agravo interno limita-se a afirmar, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem impugnar de modo específico e robusto os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e ao princípio da dialeticidade. 4. O acolhimento da tese recursal pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à constatação de incompatibilidade de pedidos, ausência de impugnação específica à sentença e inovação recursal, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A Corte de origem adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Superior Tribunal, orientação divergente daquela adotada no acórdão recorrido, encargo não cumprido, pois ausente cotejo com julgados aptos a afastar a jurisprudência aplicada. 7. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, evidência de similitude fática e indicação de dissídio na interpretação da lei (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), o que não ocorreu, sendo insuficiente a simples menção a ementas. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a suposta divergência tem por base premissas fáticas e não a interpretação de norma federal. 9. O Tribunal de origem, soberano na análise da admissibilidade recursal, registrou que as razões de apelação estavam dissociadas da sentença, continham pedidos incompatíveis (declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com rescisão contratual) e veicularam inovação recursal, quadro que, para ser afastado, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Diante da deficiente técnica recursal e da tentativa de rediscutir matérias preclusas ou não debatidas na instância de origem, mostra-se legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo interno foi reputado manifestamente inadmissível. 11. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, bem como a majoração de honorários anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.198.212/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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