- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em expediente avulso interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, com majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aptos a afastar os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 182/STJ e da aplicação analógica da Súmula 284/STF, bem como se é possível suprir eventual deficiência apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos, conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma efetiva e pormenorizada todos os óbices indicados na decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera afirmação de que houve impugnação. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal vedada, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto. 8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, observados os limites legais e a eventual concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.053.256/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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