JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e consequente incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação a dispositivo legal, deficiência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a alegar genericamente equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, com base nos fatos fixados, a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória. 3. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foram rejeitados, sobrevindo o presente agravo interno, no qual o agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e a deficiência de cotejo analítico atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Questão correlata consiste em saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, mediante inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivo de lei federal, deficiência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ), tendo o agravante, no agravo em recurso especial, limitado-se a alegar genericamente equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, a partir dos fatos fixados, que a controvérsia comportava simples revaloração jurídica das provas, sem reexame do acervo fático-probatório. 8. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve matéria de direito ou simples revaloração das provas não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois cabe ao recorrente explicitar a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar que a solução pretendida decorre da aplicação do direito aos fatos tal como delineados pelas instâncias ordinárias, conforme orientação firmada no âmbito de Tribunal Superior. 9. Diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, mediante a apresentação de argumentos novos que deveriam ter sido deduzidos oportunamente, por configurar inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 11 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.086.872/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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