- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença penal. Liquidação de danos morais. Responsabilidade solidária. Óbice da Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença oriundo de sentença penal condenatória, em fase de liquidação para apuração de danos morais decorrentes de crime, no qual se discute a responsabilidade solidária dos executados. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, entendeu ser impositiva a observância de decisão proferida na PET n. 16.158/SP, afastando a responsabilidade solidária com fundamento na especificação, na sentença penal, do valor mínimo de indenização devido por cada réu. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que, em agravo interposto na liquidação da mesma sentença criminal para apuração de danos materiais, teria sido reconhecida a solidariedade, o que tornaria prejudicada a discussão sobre a responsabilidade solidária quanto aos danos morais, bem como afirma que o dano moral não teria sido especificado na sentença penal, mas apenas arbitrado pelo juízo cível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar o entendimento do tribunal de origem quanto à inexistência de responsabilidade solidária, ao fundamento de que o dano moral não foi especificado na sentença penal, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem fundamentou-se na premissa fática de que o juízo penal especificou, na sentença exequenda, o valor mínimo da indenização a que condenado cada um dos réus em razão dos ilícitos praticados, concluindo pela inaplicabilidade do regime de solidariedade previsto no art. 942 do Código Civil. 6. A tese do agravante de que o dano moral jamais foi especificado na sentença penal, por ter sido arbitrado apenas pelo juízo cível, contrapõe-se à moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, instaurando controvérsia acerca do conteúdo e do alcance da sentença penal condenatória. 7. Modificar a conclusão do tribunal de origem para acolher a alegação de ausência de especificação do dano moral na sentença penal exigiria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.210.334/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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