- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes argumentos: a) o entendimento expendido no acórdão recorrido sobre a prescrição está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema, de modo que incide a Súmula 83/STJ; b) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ) as teses que discutem a presença ou não do elemento subjetivo, o julgamento supostamente contrário à prova dos autos e a indicada nulidade das interceptações telefônicas; c) o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não apresentou impugnação aos fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.944.609/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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