JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma haver impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir eventual deficiência dessa impugnação apenas em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a competência do relator para decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou para aplicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como Súmula 568/STJ. 5. Afirma-se que, de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os óbices apontados. 6. Constata-se que a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou de forma efetiva, individualizada e suficiente o fundamento referente à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Assevera-se que a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no momento da interposição do agravo em recurso especial, sendo inviável a tentativa de suprir a omissão apenas em agravo interno, em razão da preclusão consumativa, de modo que a refutação tardia configura inovação recursal indevida. 8. Conclui-se que o agravo interno não apresenta fundamentos novos ou específicos aptos a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios determinada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.041.072/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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