- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, ao ser intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recurso especial de causas decididas em única ou última instância, sendo necessário o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial impede seu conhecimento, conforme disposto na Súmula 282/STF. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.231.077/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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