- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da aplicação do art. 202, V, do CC para afastar a prescrição, da incidência dos honorários sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC), da vedação de compensação (art. 85, § 14, do CPC) e do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à inexistência de constituição em mora, tese que inviabilizaria a interrupção da prescrição pelo art. 202, V, do CC, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição e julgar improcedentes os pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão: o acórdão embargado analisou expressamente a interrupção da prescrição pela citação em medida cautelar fundada na mesma relação jurídica, rejeitando a tese de prescrição trienal e afirmando a suficiência da citação para interromper o prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à interrupção da prescrição pela citação em cautelar fundada na mesma relação jurídica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. (EDcl no AREsp n. 2.284.955/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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