JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, com prejuízo do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à equivalência entre "congelamento do saldo devedor" e "incidência de juros e multa após a entrega das chaves"; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos e à aplicabilidade do IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000; (iii) saber se houve omissão sobre a análise do proveito econômico mensurável para fixação dos honorários; (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 282 do STF diante do "congelamento do saldo devedor"; (v) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre a base de cálculo dos honorários; e (vi) saber se há contradição entre o reconhecimento da iliquidez e a recusa em determinar liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à alegada equivalência entre "congelamento do saldo devedor" e "incidência de juros e multa após a entrega das chaves", pois a decisão enfrentou o ponto e assentou a ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 5. Inexiste omissão sobre o IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, uma vez que o acórdão registrou a consonância da origem com o IRDR e delimitou a lide, afastando a ampliação pretendida. 6. Não há omissão quanto ao proveito econômico para honorários, porque a revisão da base de cálculo demandaria reexame fático-probatório em condenação ilíquida e de natureza negativa, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois a decisão explicita, de forma direta, a falta de debate prévio na origem e a exigência de prequestionamento. 8. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que se justificou, com precisão, a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a base dos honorários. 9. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.553.156/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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