JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DO ART. 833, X, DO CPC E PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou impugnação à indisponibilidade e indeferiu desbloqueio via Sisbajud. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para limitar a constrição a 40 salários-mínimos e converter o saldo remanescente em penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da essencialidade dos valores e da condição econômico-financeira demandaria apenas revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se a proteção do art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas com finalidade empresarial, inexistindo essencialidade dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal pressupõe reexame da essencialidade dos valores e da situação econômico-financeira da devedora, temas fático-probatórios. 6. O dissídio não se conhece pela ausência de cotejo analítico, sem transcrição de trechos confrontados e sem demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a excepcionalidade da extensão da impenhorabilidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido demanda reavaliação de fatos e provas sobre a essencialidade dos valores e a condição econômico-financeira da devedora. 2. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.029 § 1º, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.564.972/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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