JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS VIA SISBAJUD E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses relativas ao art. 833, X e § 2º, e aos arts. 831 e 851 do CPC, e deficiência do cotejo analítico para a alínea c, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou impugnação à indisponibilidade de bens e indeferiu desbloqueio de ativos via SISBAJUD. 3. A Corte de origem limitou a constrição a 40 salários-mínimos, reconhecendo impenhorabilidade nessa faixa e convertendo o remanescente em penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o art. 833, X e § 2º, do CPC autoriza impenhorabilidade integral e aplicação individualizada do limite por titularidade de contas de pessoas jurídicas distintas; (iii) saber se houve excesso de penhora em afronta aos arts. 805, 831 e 851 do CPC diante da nomeação prévia de créditos; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com cotejo analítico suficiente para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar o limite do art. 833, X e § 2º, do CPC por titularidade das contas e essencialidade dos valores, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 7. Também incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de excesso de penhora (arts. 805, 831 e 851 do CPC), pois a revisão da suficiência de créditos nomeados exigiria revolvimento de provas. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece por deficiência do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo claro as questões suscitadas, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A revisão da impenhorabilidade e da essencialidade de valores, inclusive quanto ao art. 833, X e § 2º, do CPC, e do alegado excesso de penhora demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 833 X e § 2º, 805, 831, 851, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.564.972/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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