JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de prescrição e de iliquidez do título, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DI SCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos incontroversos na análise da prescrição, sustentando que a demora de 17 anos para a citação configura questão de direito; (ii) saber se há omissão quanto à exequibilidade de escritura pública de abertura de crédito rotativo como matéria exclusivamente de direito, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se existe obscuridade quanto ao motivo de se considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre matéria de direito por aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há obscuridade quanto ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão ou obscuridade na análise da prescrição, pois o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 106 e n. 7 do STJ e assentou que a revisão da conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial. 5. Não há omissão quanto à tese de iliquidez do título, porque a exequibilidade reconhecida pela instância ordinária depende de reexame do conjunto probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste obscuridade sobre o dissídio, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, prejudicando a divergência. 7. Não se verifica obscuridade quanto ao prequestionamento, uma vez que houve prestação jurisdicional suficiente e foram delineados os limites do art. 1.025 do CPC, com afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prescrição sob a ótica das Súmulas n. 106 e n. 7 do STJ, vedado o reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão na alegação de iliquidez do título quando a exequibilidade reconhecida demanda reexame probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade sobre a prejudicialidade do dissídio quando o recurso não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ nas teses veiculadas pela alínea a. 4. Inexiste obscuridade quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado explicita a suficiência da prestação jurisdicional e os limites do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 240, § 1º, 370, 485, IV, 486, II, 586, 783, 803, I, 915, § 3º, 924, V, 927, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189, 202, I, e 206, § 5º, I; Lei n. 5.869/1973, arts. 219, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 267, IV, 618, I, e 738, I; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, i e ii. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.794.293/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.584.455/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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